Introdução
A legislação brasileira prevê isenção do Imposto de Renda sobre determinados proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por pessoas portadoras de moléstias graves.
O direito não depende apenas da gravidade da doença. É necessário que o diagnóstico esteja previsto na legislação ou corresponda, conforme o caso concreto, a uma das categorias legais.
A seguir, apresentamos as 16 moléstias expressamente previstas, além das hipóteses de moléstia profissional e aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.
As 16 doenças previstas em lei
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê as principais hipóteses. A fibrose cística foi incluída pelo artigo 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995.
São elas:
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Alienação mental;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
- Fibrose cística (mucoviscidose).
Além dessas doenças, a legislação prevê a isenção para proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e para proventos recebidos por portadores de moléstia profissional.
A lista é fechada: o que dizem o STJ e o STF
O rol de doenças é considerado taxativo. Isso significa que não é possível incluir, por analogia, uma doença que não esteja prevista na legislação.
No Tema Repetitivo 250, o STJ decidiu que a isenção está limitada às moléstias expressamente indicadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A tese foi fixada pela Primeira Seção no REsp 1.116.620/BA, julgado em 09/08/2010.
Assim, doenças como lúpus, fibromialgia, diabetes e artrite reumatoide não geram automaticamente o direito à isenção apenas por serem graves.
A situação pode ser diferente quando o quadro clínico se enquadra em uma categoria que já consta da lei, como alienação mental, cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante.
Quando uma doença “fora da lista” se encaixa em um dos itens
O nome do diagnóstico não precisa ser idêntico ao texto da lei. O que deve ser demonstrado é a correspondência entre o quadro clínico e uma das hipóteses legais.
Alguns exemplos:
- Alzheimer: pode ser analisado como alienação mental quando houver comprometimento mental grave comprovado;
- esquizofrenia e transtorno bipolar grave: podem ser avaliados sob a categoria de alienação mental, conforme a intensidade das limitações;
- sequelas de AVC: podem caracterizar paralisia irreversível e incapacitante quando houver perda permanente dos movimentos;
- insuficiência renal crônica: pode corresponder à nefropatia grave;
- cirrose: pode corresponder à hepatopatia grave;
- infarto e insuficiência cardíaca: podem caracterizar cardiopatia grave, desde que a gravidade seja comprovada;
- cegueira monocular: pode gerar o benefício, pois o STJ entende que a lei não diferencia cegueira binocular e monocular. No AgRg no AREsp 492.341/RS, julgado pela Segunda Turma em 20/05/2014, essa interpretação foi expressamente reconhecida.
O diagnóstico, sozinho, nem sempre é suficiente. A documentação médica deve explicar a doença, sua evolução, suas limitações e a relação com a hipótese legal.
Quem tem direito e sobre quais rendimentos
A doença é apenas um dos requisitos. A isenção alcança, em regra, proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que preenchidas as demais condições legais.
Podem requerer o benefício:
- aposentados do INSS;
- servidores públicos aposentados;
- pensionistas;
- militares reformados;
- pessoas que recebem rendimentos de reserva remunerada;
- beneficiários de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme a legislação aplicável.
A isenção não se aplica automaticamente ao salário de quem continua trabalhando. No Tema Repetitivo 1037, o STJ decidiu que o benefício não alcança os rendimentos de pessoa com moléstia grave que permanece em atividade laboral. A tese foi fixada pela Primeira Seção no REsp 1.814.919/DF, julgado em 24/06/2020.
Pontos que costumam gerar dúvida
A doença precisa estar ativa?
Não necessariamente. A Súmula 627 do STJ estabelece que não é preciso demonstrar a existência de sintomas atuais ou a recidiva da doença.
A doença precisa ter surgido antes da aposentadoria?
Não. A lei permite a isenção mesmo quando a doença é contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
É necessário laudo médico oficial?
Na via administrativa, a Lei nº 9.250/1995 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Na via judicial, entretanto, a Súmula 598 do STJ permite a comprovação por outros meios de prova, quando o juiz considerar suficientemente demonstrada a doença.
É possível recuperar o imposto já pago?
Sim, desde que observada a prescrição aplicável. O STJ entende que o termo inicial do benefício pode ser a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.596.045/MG, julgado pela Segunda Turma em 19/05/2016.
A restituição, contudo, deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos e as circunstâncias específicas do caso.
Conclusão
As doenças que podem gerar isenção do Imposto de Renda estão previstas em rol legal específico. Entre elas estão câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, cegueira, nefropatia grave, hepatopatia grave e AIDS.
O diagnóstico não precisa reproduzir exatamente as palavras da lei, mas deve haver prova de que o quadro clínico corresponde a uma das hipóteses previstas.
Para avaliar o direito, é importante reunir documentos médicos, verificar a natureza do rendimento e analisar os valores de Imposto de Renda retidos.