Antes de ser crime, é um lançamento
Poucos temas produzem tanto alarme e tanta decisão errada quanto uma acusação criminal de origem fiscal. O empresário recebe uma intimação, lê a palavra "crime" e reage — paga o que não devia, assina o que não leu, fala o que não precisava. Quase sempre há mais tempo e mais caminho do que o susto sugere.
A razão é técnica e está na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal: nos crimes materiais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV), não há crime antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto a discussão administrativa não terminar, o tipo penal não se completa — e a denúncia que se antecipa a isso é inepta.
A consequência prática é a que orienta toda esta frente: a melhor defesa penal tributária costuma ser feita na esfera administrativa, antes de existir processo criminal. Quem trata a impugnação como assunto meramente fiscal está conduzindo, sem saber, a primeira fase da defesa criminal.
Nossas frentes de atuação em Direito Penal Tributário
Defesa na fase administrativa, com a lente penal
Impugnação e recurso conduzidos sabendo que aquele processo pode virar representação fiscal para fins penais. Muda o que se alega, o que se documenta e, sobretudo, o que não se confessa por conveniência de curto prazo. Reduzir a multa admitindo o fato pode custar caro dois anos depois.
Representação fiscal para fins penais e inquérito
Atuação desde o momento em que o processo administrativo se encerra e os autos seguem ao Ministério Público. É a janela em que ainda se discute a própria existência do crédito definitivo, a autoria e a tipicidade — e em que a resposta certa evita a denúncia em vez de ter de derrubá-la depois.
Extinção da punibilidade pelo pagamento e suspensão pelo parcelamento
O pagamento integral do débito extingue a punibilidade a qualquer tempo (Lei 10.684/2003, art. 9º, §2º), e o parcelamento regular suspende a pretensão punitiva enquanto vigorar. É o instrumento mais poderoso da matéria, e o que mais se usa fora de hora: pagar antes de revisar o débito significa quitar multa e juros indevidos para resolver um problema que talvez nem existisse naquele valor.
Ação penal
Defesa em juízo nos crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição e nos tipos que costumam vir agregados à denúncia — falsidade, associação criminosa, lavagem. Atenção especial à individualização de conduta: responsabilidade penal não decorre do contrato social, e sócio ou administrador sem poder de decisão sobre o recolhimento não responde por presunção.
Responsabilidade do sócio e do administrador
Interface constante com a esfera cível-tributária. O mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio (Súmula 430 do STJ); a dissolução irregular, sim (Súmula 435). Tratar as duas frentes separadamente produz teses contraditórias entre processos do mesmo cliente — que é exatamente o que a acusação procura.
Assistência de acusação
Representação da empresa vítima de fraude praticada por terceiros, sócios ou prepostos, com habilitação como assistente do Ministério Público e atuação probatória própria.
Como conduzimos um caso criminal tributário
1. Discrição, desde o primeiro contato. Caso penal tem custo reputacional que independe do desfecho. O trâmite é conduzido com sigilo profissional estrito e circulação de informação restrita ao necessário.
2. Onde está o processo administrativo. A primeira pergunta técnica não é sobre o inquérito: é se o crédito tributário está definitivamente constituído. A resposta define se existe crime a discutir.
3. Reconstrução da cadeia decisória. Quem decidia sobre recolhimento, em que período, com que poder. É o que sustenta ou afasta a autoria.
4. Cálculo antes de qualquer pagamento. Se a extinção da punibilidade pelo pagamento for o caminho, ela é usada sobre o débito revisado — não sobre o número que veio na intimação.
O que nos diferencia
Duas competências no mesmo caso. Direito Tributário material e Processo Penal. A defesa que só sabe penal não enxerga o vício do lançamento; a que só sabe tributário não enxerga a nulidade da prova.
Atuação antes da denúncia. Boa parte do trabalho útil desta frente acontece quando ainda não há processo criminal — e é a fase em que o cliente costuma achar que não precisa de advogado criminal.
Nada de alarmismo. Nem o oposto. O cliente recebe o cenário real, incluindo a hipótese desfavorável, porque é sobre ela que se decide.